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[Artigo] Retrospectiva: como anda a educação em direitos humanos no Brasil?

Por Talitha Paratela[1], mestre em Linguística Aplicada, com foco em Educação e Linguagem, pela Unicamp e bacharela em Letras pela USP. É voluntária da Casa 1.

Não é incomum ouvir uma parte da população dizer que os direitos humanos são “privilégios de bandidos”. O contexto da formação de direitos no Brasil, que aconteceu na redemocratização do país depois de mais de duas décadas de regime militar, influenciou a associação entre direitos humanos e cárcere no imaginário popular, especialmente em São Paulo, que teve altos índices de criminalidade entre 1983 e 1985 (CALDEIRA, 1991), mesmo período em que os movimentos sociais estiveram à frente da conquista de direitos básicos, muitos deles também direitos humanos, como acesso à educação, saúde e moradia. Para muitas pessoas, os direitos humanos se restringiam ao direito ao acesso à justiça. No entanto, visam a mais do que isso, sendo norteadores das relações humanas e da dignidade em sentidos amplos. A opinião pública distorce, então, qual é a importância dos direitos humanos e em quais áreas da vida social incidem, concentrando-se em poucos parágrafos da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Organização das Nações Unidas (ONU).

No Brasil, a criação de leis e normas educacionais que abarcam os direitos humanos na educação começou há quase duas décadas e meia. Com isso, debates como o direito à livre expressão de gêneros, raças-etnias, orientações sexuais e religiões ganharam mais espaço nas salas de aula, o que gerou a resistência de grupos políticos conservadores. Um dos movimentos que se posicionam contra as teorias sobre as quais são construídas os atuais conteúdos curriculares é a Escola sem Partido. Suas ideias se tornaram um projeto de lei que tramita na Câmara dos Deputados e ameaçam um ensino, de fato, voltado para os direitos humanos.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, é assinada por países do mundo inteiro – inclusive, o Brasil – e estabelece regras que privilegiam a dignidade em múltiplos aspectos da vida social, a igualdade de direitos, o progresso e as condições de vida adequadas. Seus parágrafos defendem o direito à igualdade, à liberdade (de raças, orientações sexuais, culturas, religiões, opiniões políticas etc.), à vida, à segurança pessoal, ao trabalho digno, ao fim das torturas, à livre circulação, à migração, à propriedade e à liberdade de pensamento, entre outros direitos. O respeito aos direitos humanos deve ser transmitido às diferentes gerações por meio da educação, conforme dispõe o preâmbulo.

O início da implementação dos direitos humanos na educação brasileira foi no fim dos anos 90, com os Parâmetros Nacionais Curriculares. No documento, que contém diretrizes educacionais instituídas pelo Ministério da Educação, em 1997, propõe-se o amplo entendimento dos direitos e deveres nas relações sociais por meio da inclusão dos temas transversais na grade curricular, cujo foco é a ética, a pluralidade cultural, o meio ambiente, a saúde e a sexualidade. Esses temas não devem ser abordados em disciplinas criadas especialmente para debatê-los, e sim ser integrados às disciplinas já oferecidas, como língua portuguesa, matemática e ciências biológicas e naturais. 

Os temas transversais se subdividem em eixos. O estudo da ética nas relações humanas abrange o respeito mútuo, a justiça, o diálogo e a solidariedade. A pluralidade cultural diz respeito à diferenciação dos grupos sociais, em especial, dos migrantes. O meio ambiente transforma o debate sobre a natureza em humano, tirando-o de suas dimensões física e biológica. A saúde prioriza o conhecimento sobre o corpo, o autocuidado, o cuidado com as pessoas que nos cercam e o cuidado como dever do Estado. A orientação sexual concerne à educação sexual e às relações de gênero. Cada um desses temas deve atender às urgências nacionais e locais, sendo competência, também, dos estados e municípios a determinação de medidas educativas que privilegiem as características e necessidades regionais.

Eles se ancoram na interdisciplinaridade, que permite o estabelecimento de relações entre os campos do saber, integrando-os, já que os mesmos objetos de estudo podem ser observados através de várias perspectivas. Além da interdisciplinaridade, baseiam-se na transversalidade, que proporciona uma estreita relação entre os saberes e a vida social e atribui aos sujeitos a produção do conhecimento. Com isso, amplia-se o debate sobre os valores e as normas, em consideração às diferenças e aos vários sistemas normativos. Esse tipo de ensino estimula a aprendizagem e o respeito aos direitos básicos, atendendo aos artigos 1º e 3º da Constituição de 1988 ao incluir seus princípios nos conteúdos ministrados nas escolas (MEC, 1997).

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania;

II – a cidadania

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; […]

V – o pluralismo político.

[…]

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (BRASIL, 1988).

A transversalidade na educação surge sob a influência da consolidação de um Estado democrático de direito, cujo documento mais importante, o da Constituição Federal, busca proporcionar aos brasileiros e às brasileiras uma vida e um trabalho dignos, liberdade para se posicionar politicamente, justiça, solidariedade e o fim das desigualdades e discriminações, como pode ser observado nos excertos anteriores, extraídos dos artigos 1º e 3º. Embora a Constituição tenha tal finalidade, desde 1988, questões como essas, que são centrais na democracia, continuam a ser grandes desafios.

A falta de dignidade, a censura e retaliação política, as injustiças sociais, o preconceito e a apatia dos governos e das elites diante das mazelas da sociedade perpetuam depois de mais de cinco séculos de colonização e, mais recentemente, de uma ditadura militar. A opressão está nas raízes do Brasil. Em vista da história, os Parâmetros Curriculares Nacionais propõem uma educação baseada na Constituição de 1988, que ser deve orientada à dignidade, ao reconhecimento da diversidade, à igualdade de direitos, à participação popular e à corresponsabilidade da população e do Estado de manter os princípios da democracia como elementos basilares da vida social (MEC, 1997).

A educação em direitos humanos começou a ser delineada através do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, cuja versão final é de 2006. Esse documento tem abrangência em diferentes níveis de ensino: educação básica, educação superior, educação não formal, educação de juristas e profissionais de segurança pública, e educação e mídias. Entre os seus objetivos, estão o fortalecimento do Estado democrático de direito, a constituição de uma sociedade ancorada na justiça, igualdade e democracia, o cumprimento dos compromissos firmados pelo Brasil com outros países, a transversalidade da educação em direitos humanos nas políticas públicas e a implementação do Programa Nacional de Direitos Humanos, mais conhecido pela sigla PNDH, iniciado em 1996 (BRASIL, 2006, pp. 26-27).

O Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos norteia as Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos, de 2012, que surgem para incorporar à educação uma das garantias constitucionais do artigo 4º, a prevalência das regras e dos princípios estabelecidos internacionalmente pela Declaração Universal dos Direitos Humanos. As diretrizes asseguram que, desde o ensino básico, os assuntos relativos aos direitos humanos sejam discutidos nas salas de aula, proporcionando a discussão sobre direitos humanos nas instituições educacionais e implicando a responsabilidade dos sujeitos com os outros. A dignidade humana, a igualdade de direitos, o reconhecimento da diversidade, o Estado laico, a sustentabilidade socioambiental e a defesa da democracia também são centrais no documento de 2012.

Tais leis educacionais de direitos humanos são amparadas e estimuladas pela ONU e por seus tratados internacionais, conforme estipula a própria declaração e a Convenção de Paris de 1960. Na educação brasileira, sua implementação traz uma série de mudanças, como a inclusão das noções dos direitos humanos em projetos políticos-pedagógicos, regimentos escolares, planos institucionais de desenvolvimento, grades letivas das instituições de ensino superior, materiais didáticos e paradidáticos, modelos de ensino e pesquisa, gestão escolar e processos de avaliação (BRASIL, 2012). 

As políticas públicas educacionais de direitos humanos em vigência no país são minadas por projetos populares como a Escola sem Partido, que se inspira em uma organização dos Estados Unidos denominada No Indoctrination. Conservadores, esses movimentos têm ganhado força nos últimos anos, propagando a ideia de que existe uma “doutrinação” (ESCOLA SEM PARTIDO, s/d) nas escolas. Eles transformam o discurso sobre liberdade e multiplicidade de perspectivas no ensino em um manifesto em favor do fim das discussões promovidas pelos programas de educação em direitos humanos.

Numa sociedade livre, as escolas deveriam funcionar como centros de produção e difusão do conhecimento, abertos às mais diversas perspectivas de investigação e capazes, por isso, de refletir, com neutralidade e equilíbrio, os infinitos matizes da realidade (ESCOLA SEM PARTIDO, s/d).

Nessa visão, embora as escolas devam se abrir a múltiplas visões, elas precisam propor uma reflexão neutra e equilibrada. Porém, a realidade não pode ser refletida, já que, nós somos sujeitos – singulares, cada qual com a sua trajetória de vida e seu próprio modo de interpretar o mundo –, e não um espelho. Sendo assim, um discurso que se diz neutro nunca é um discurso, de fato, neutro. Não existem discursos neutros, pois todos são produzidos por sujeitos. Ao incentivar a censura a educadores e gestores escolares e a repressão a grupos políticos estudantis, a Escola sem Partido é contrária a diversas liberdades garantidas pela Declaração Universal dos Direitos Humanos, confrontando-a e, assim, posicionando-se contra as igualdades de direitos e a dignidade humana. 

O movimento põe na conta de grupos políticos que qualifica como hegemônicos uma suposta falta de diversidade de ideias nas salas de aula, já que haveria uma imposição de certas “correntes políticas e ideológicas” (ESCOLA SEM PARTIDO, s/d), apesar de os programas de educação em direitos humanos terem sido elaborados em governos de partidos diferentes, considerados como oposição um do outro. Os temas transversais e as primeiras modificações das normas de educação brasileiras em prol da diversidade e dignidade humana foram feitos no governo de Fernando Henrique Cardoso (PSDB), nos anos 1990, e a continuidade dessas políticas de educação ocorreu em governos posteriores, no de Luiz Inácio Lula da Silva (PT), nos anos 2000, e no de Dilma Rousseff (PT), nos anos 2010. 

As pautas defendidas pela Escola sem Partido se tornaram o projeto de lei nº 246/2019, que tramita no Congresso Nacional, sendo de autoria de deputados do PSL, Novo, DEM e Pode. Entre os principais artigos, está a proposta de acabar com a obrigatoriedade de ensinar religião e princípios morais nas escolas e transferir a responsabilidade e autonomia de ensino para tutores e responsáveis por crianças e adolescentes. Ou seja, defende-se uma troca de instituições em pontos basilares da educação em direitos humanos, que passa da esfera da escola para a família, o que causa o enfraquecimento das políticas de educação, que, atualmente, incorporam os direitos humanos em diretrizes, planos pedagógicos e produções didáticas e paradidáticas – sem contar o fato de que os direitos humanos são fundamentados por estudiosos de diversos campos do saber, como as ciências sociais, o direito e as relações internacionais, e não são especialidade das famílias.

Outro destaque é o artigo 2º do projeto de lei, em que se afirma que “o Poder Público não se imiscuirá no processo de amadurecimento sexual dos alunos nem permitirá qualquer forma de dogmatismo ou proselitismo na abordagem das questões de gênero” (BRASIL, 2019). Se o Estado, por meio de suas instituições, como a escola, não intervir na educação sexual de jovens, quem o fará? A família? Essa é uma proposta problemática porque mais de 70% dos casos de abuso sexual acontece na casa da própria vítima, sendo que 40% deles são cometidos pelo pai ou padrasto, segundo um balanço de 2020 da Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos, órgão vinculado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

É dever do Estado brasileiro, que assinou a Declaração Universal dos Direitos Humanos e precisa ratificá-los por meio da criação de leis – como o fez na educação –, inibir o abuso sexual por meio de uma educação sexual efetiva nas escolas. Também não se sabe o que os autores do projeto de lei entendem como uma abordagem dogmática ou proselitista de gênero. A desigualdade de direitos entre os gêneros não é (nem deveria ser) uma questão de um só partido ou uma só vertente política, e sim de todas as pessoas do poder público que nos representam politicamente. Não somente o gênero como também todos os direitos universais devem ser de interesse dos governos, prezando efetivamente pelos princípios da declaração.

O artigo 7º do projeto de lei da Escola sem Partido assegura aos alunos e às alunas o direito de gravar seus professores e professoras, a fim de proporcionar a seus responsáveis terem “ciência do processo pedagógico e avaliar a qualidade dos serviços prestados pela escola” (BRASIL, 2019). Com isso, a perda de autonomia profissional e a vigilância dos profissionais de educação seria liberada por lei, ferindo a Constituição de 1988, que garante, pelos incisos II e III do artigo 206, a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” (BRASIL, 1988) e o “pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino” (BRASIL, 1988).

A Escola sem Partido, além de defender uma falsa neutralidade do ensino, mascara-se como um projeto que defende o “pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas” (BRASIL, 2019) e a “liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber” (BRASIL, 2019) – como se estivesse em consonância com a Constituição Federal –, mas promove uma guerra ideológica contra esse pluralismo e essa liberdade que fingem defender ao polarizar docentes e estudantes, eximir as escolas da educação moral, religiosa e sexual, coibir o debate de ideias, estimular o envolvimento da família em temas que deveriam ser de caráter escolar, proibir a manifestação política de estudantes e adotar uma política de vigilância, submetendo a educação a uma patrulha ideológica.

A aprovação da Escola sem Partido seria um retrocesso sem tamanho para o Brasil. As políticas educacionais de direitos humanos levaram muitos anos para serem estabelecidas nas instituições de ensino, considerando que ainda há melhorias a fazer. A aprovação desse projeto de lei seria um obstáculo à continuidade da educação para a diversidade, minando discussões nas quais a ordem e o status quo são questionados, e à própria democracia, violando pontos da Constituição e confrontando a Declaração Universal dos Direitos Humanos, embora se afirme o contrário. Além disso, comprometeria a transmissão dos princípios da dignidade humana através das gerações. O discurso falsamente neutro do movimento Escola sem Partido é, então, um discurso conservador contra o pensamento crítico.

A ideia de um ensino livre de “doutrinação” é de interesse do atual governo, cujo representante máximo, o presidente da República, Jair Bolsonaro, elegeu-se por sua campanha favorável ao preconceito contra o público LGBT[2] e ao autoritarismo da ditadura militar[3], sendo contrária à expressão de gêneros, orientações sexuais, raças-etnias e religiões que desviem do padrão cisgênero, heterossexual, branco e cristão – e se enquadrem na chamada “ideologia de gênero”. A “ideologia de gênero” é parte da agenda de partidos e movimentos políticos, como a Escola sem Partido.

Os pesquisadores Miskolci e Campana (2017) atribuem uma das origens da expressão “ideologia de gênero” à igreja católica. Segundo eles, as reações dos líderes católicos às políticas reprodutivas e sexuais e sua adesão ao argumento biológico[4] sobre os sexos foram centrais no papado de Bento XVI, quando a “ideologia de gênero” foi mencionada no Documento de Aparecida, de 2007. Na seção no 40, define-se “ideologia de gênero” como um conjunto de comportamentos que ferem os dogmas religiosos, relacionados, principalmente, às questões de sexualidade e gênero.

Com o tempo, a noção de “ideologia de gênero” deixou de se restringir à igreja católica e foi adotada por outras vertentes religiosas – como a evangélica –, pelo poder público e pela sociedade civil organizada. Graças a ela, busca-se espalhar um pânico social por meio de ações políticas, jurídicas e midiáticas que pressionam pelo veto às leis e medidas reprodutivas e sexuais (MISKOLCI; CAMPANA, 2017). Nessa onda, surfa a Escola sem Partido, que se posiciona de modo conservador contra os direitos humanos no campo educacional, apesar de se considerar neutra – o que não é, pois, como vimos, os discursos sobre “ideologia de gênero” não surgem do nada: formam-se em vários campos do saber, entre eles, a religião.

O que se espera, então, é tirar a educação em direitos humanos de cena e implementar um novo tipo de educação – retomada das épocas de autoritarismo da ditadura –, que sofrerá com a censura de temas sociais e políticos na grade curricular, nos planos pedagógicos e nos materiais didáticos e paradidáticos. Para os grupos conservadores, a educação em direitos humanos é de interesse de uma corrente política ameaçadora que supostamente tomou conta do Brasil. Os discursos desses grupos são contraditórios por defenderem leis, técnicas e procedimentos retrógrados para a educação, mas, ao mesmo tempo, o pluralismo de pensamentos e o embasamento científico.

O verniz do livre pensamento de projetos como a Escola sem Partido visa esconder as desigualdades, a discriminação e o preconceito e é um perigo para a democracia de um país, que, depois de mais de três décadas, continua à prova. Por isso, é imprescindível que os direitos humanos sejam, de fato, conhecidos e entendidos como princípios em prol da dignidade humana, os quais abrangem inúmeros aspectos da vida (social, econômico, ambiental etc.) e valorizam todos os seres. Eles se ancoram nos valores democráticos e são a base do combate ao autoritarismo que ronda de tempos em tempos.

Notas

[1] Gostaria de agradecer à Roberta Cerqueira Borges pela revisão e pelas inúmeras contribuições a este texto.

[2] Esta reportagem da Agência Pública mostra como as eleições presidenciais de 2018 foram influenciadas por disparos massivos de mensagens em redes sociais, como o WhatsApp. Merecem destaque o boato sobre o “kit gay” e a onda de preconceitos contra o público LGBT que gerou na internet.

[3] De acordo com a Agência Lupa, em 1999, Bolsonaro deu uma entrevista à TV Bandeirantes, na qual afirmava ser a favor da tortura e do fechamento do Congresso Nacional, heranças da ditadura. Já eleito presidente, em 2019, declarou que o coronel Brilhante Ustra, condenado por ter cometido crimes de tortura e ocultação de cadáveres no regime militar, é um “herói nacional”.

[4] Esse argumento sobre os sexos, vistos de forma binária (homem-mulher), volta-se para o determinismo biológico, em que as atribuições sociais dos homens e das mulheres dependem exclusivamente das características de seu corpo. Sendo assim, opõe-se a várias teorias de gênero, nas quais os gêneros são construções sociais mutáveis e seus significados dependem do contexto sócio-histórico em que inserem.

Referências bibliográficas

BRASIL. Constituição Federal (1988). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm. Acesso em: 15 de outubro de 2020.

BRASIL. Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos (2006). Disponível em: http://portal.mec.gov.br/docman/2191-plano-nacional-pdf/file. Acesso em: 15 de outubro de 2020.

BRASIL. Diretrizes Nacionais para a Educação em Direitos Humanos (2012). Disponível em: https://www.gov.br/mdh/pt-br/navegue-por-temas/educacao-em-direitos-humanos/DiretrizesNacionaisEDH.pdf. Acesso em: 15 de outubro de 2020.

BRASIL. Projeto de Lei nº 246/2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2190752. Acesso em: 15 de outubro de 2020.

CALDEIRA, Teresa. Direitos humanos ou privilégios de bandidos? Desventuras da democratização brasileira. Novos Estudos, São Paulo, n. 30, jul/1991.

ESCOLA SEM PARTIDO. Apresentação. Disponível em: http://www.escolasempartido.org/quem-somos/. Acesso em: 15 de outubro de 2020.

MEC. Parâmetros Nacionais Curriculares (1997). Disponível em: http://portal.mec.gov.br/seb/arquivos/pdf/introducao.pdf. Acesso em: 15 de outubro de 2020.

MISKOLCI, Richard; CAMPANA, Maximiliano. Ideologia de gênero: notas para a genealogia de um pânico moral contemporâneo (2017). Disponível em: https://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69922017000300725&lng=en&nrm=iso&tlng=pt. Acesso em: 15 de outubro de 2020.

ONU. Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948). Disponível em: https://www.ohchr.org/EN/UDHR/Pages/Language.aspx?LangID=por. Acesso em: 15 de outubro de 2020.

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